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SEÇÃO
III – DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 12 –
A associação é composta pelos seguintes
órgãos:
I. Assembléia Geral;
II. Conselho Diretor; e
III. Conselho Fiscal.
Subseção
I – Da Assembléia Geral
Artigo 13 –
A Assembléia Geral é o órgão
soberano da entidade, e constituir-se-á por todos
os associados em pleno gozo de seus direitos estatutários,
sendo que os fundadores e efetivos têm direito
a voz e voto, e os demais apenas a voz.
Artigo 14 –
A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente
no primeiro trimestre do ano, e extraordinariamente,
sempre que se fizer necessário.
Artigo 15 –
A Assembléia Geral é convocada pelo Presidente
do Conselho Diretor, pelo Presidente do Conselho Fiscal,
ou por 1/5 (um quinto) dos associados que estiverem
em dias com suas obrigações sociais, com
o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência.
Parágrafo
Único – O quorum para instalação
da Assembléia Geral é de 1/2 (metade)
dos sócios, em primeira convocação,
e 1/5 (um quinto) na segunda, a qual se dá 7
(sete) dias após a primeira.
Artigo 16 –
Compete à Assembléia Geral:
I. eleger o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal, dando-lhes
imediatamente as posses respectivas;
II. destituir membros do Conselho Diretor ou do Conselho
Fiscal, isoladamente ou em conjunto;
III. examinar e aprovar o Balanço Patrimonial
e demais demonstrações financeiras;
IV. propor e aprovar alterações no Estatuto
Social; e
V. deliberar sobre a dissolução da associação.
Subseção
II – Do Conselho Diretor
Artigo 17 –
O Conselho Diretor é o órgão de
gestão executiva superior, diretamente subordinado
a Assembléia Geral, tem por função
e competência traçar as diretrizes políticas
e técnicas da associação, deliberar
sobre novos projetos e áreas de atuação,
e acompanhar o desempenho dos projetos em andamento.
Artigo 18 –
O Conselho Diretor, que se reunirá sempre que
necessário mediante convocação
de seu Presidente, será composto por, no mínimo,
cinco diretores, que terão mandato de 2 (dois)
anos, admitindo-se a reeleição para o
mesmo cargo. As eleições poderão
ser realizadas mediante inscrições de
chapas completas, ou por candidatura para vaga individual.
Artigo 19 –
Compete à Diretoria:
I. cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, os regimentos
e normas, e as resoluções da Assembléia
Geral;
II. elaborar, alterar, ou aprovar o Regimento Interno
da organização;
III. elaborar, aprovar e executar programas, projetos
e ações;
IV. aprovar e executar a criação ou extinção
de órgão gestores, unidades, e escritórios;
V. desenvolver e implementar ações relativas
a gestão patrimonial, orçamentária
e financeira;
VI. definir seus cargos, funções, atribuições
e responsabilidades mediante Regimento Interno;
VII. emitir pareceres sobre as operações
de crédito, aquisição ou alteração
de imóveis;
VIII. determinar e atualizar as linhas de ação
do Instituto Socioambiental Árvore;
IX. estabelecer o montante da anuidade dos sócios;
X. representar a entidade perante terceiros, ativa ou
passivamente, em juízo ou fora dele, assumindo
as atribuições formalmente conferidas
pela Assembléia Geral;
XI. formular e implementar a política de comunicação
e informação da associação,
de acordo com as diretrizes emanadas da Assembléia
Geral;
XII. coordenar as atividades de captação
de recursos da entidade;
XIII. aceitar doações e subvenções,
desde que as mesmas não comprometam a autonomia
e independência da associação; e
XIV. decidir sobre os casos omissos do estatuto ou do
regimento interno.
Parágrafo
Primeiro – O Instituto Socioambiental Árvore
obrigar-se-á inclusive em alienações
de bens, pagamentos, doações, contratos
e outras obrigações de qualquer natureza
mediante assinatura de 3 (três) Diretores;
Parágrafo
Segundo – O Instituto Socioambiental Árvore
poderá contrair obrigações mediante
assinatura de contratos e convênios mediante assinatura
de apenas 1 (um) Diretor, desde que este tenha sido
nomeado por 3 (três) Diretores especificamente
para aquele fim.
Subseção
III – Do Conselho Fiscal
Artigo 20 –
O Conselho Fiscal é o órgão responsável
por fiscalizar a gestão da associação.
Deve ser composto por no mínimo 6 (seis) membros,
eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de
2 (dois) anos e posse no ato de sua eleição,
permitida a recondução.
Artigo 21 –
O Conselho reunir-se-á prioritariamente na sede
do Instituto Socioambiental Árvore, podendo eventualmente
reunir-se em outro local, ordinariamente, pelo menos
uma vez ao ano e extraordinariamente quantas vezes for
necessário. Este Conselho deverá ser representado
oficialmente pelo seu Presidente, eleito pelos demais
membros.
Artigo 22 –
Compete ao Conselho Fiscal:
I. cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, os regimentos
e normas, e as resoluções da Assembléia
Geral;
II. sugerir a criação ou extinção
de órgão gestores, unidades, e escritórios;
III. fiscalizar e monitorar a gestão patrimonial,
orçamentária e financeira, sugerindo ações
e diretrizes de atuação a Diretoria;
IV. Analisar o Balanço Financeiro/Patrimonial
anual e emitir parecer à Assembléia Geral.
O referido parecer deverá ser dado dentro do
prazo de 30 (trinta) dias do recebimento dos demonstrativos
contábeis, sob pena de seu silêncio ser
tido como pronunciamento favorável;
V. recomendar a Diretoria auditoria externa independente
e pronunciar-se sobre o relatório de auditoria
anual, assegurando o correto cumprimento de práticas
financeiras e contábeis pela organização.
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